Deparando-se a ANTF com um número cada vez maior de associados a procurarem a sua sorte no estrangeiro, vem o Departamento Jurídico desta Associação alertar para alguns cuidados a ter quando negoceia e assina um contrato de trabalho no estrangeiro.
1. Deste modo, se o contrato for negociado à distância, coloque todas as informações, toda a negociação por escrito (e-mail/fax);
2. De seguida, certifique-se que o contrato:
- está redigido numa língua que domine e fazer vincular essa redação (caso contrário, deve fazer-se acompanhar de um tradutor da sua confiança – não indicado pelo clube);
- tem a identificação completa do Clube (bem como de quem assina o contrato em representação do Clube e em que qualidade o faz), e do Treinador, incluindo moradas, números de contribuinte, número de passaporte, etc.;
- fixa um período de vigência exato (com data de início e termo) e que a sua vigência não dependente da concretização de objetivos (por vezes os clubes estrangeiros incluem expectativas para justificar a contratação e depois utilizam-nas como fundamento para despedir sem direito a indemnização) ou condicionada à ocorrência de determinado evento futuro e incerto (por exemplo, da vigência do contrato de trabalho do treinador principal);
- tem fixado o valor da remuneração remuneração mensal em termos líquidos (net) e em Euros ou em Dólares;
- tem fixado um dia certo em que se vencem as retribuições e prémios (p. ex., dia 8 de cada mês);
- fixa a responsabilidade do Clube em providenciar e pagar o alojamento do Treinador, telefone, carro, viagens de avião (treinador e respetiva família) em classe executiva (viagens de longo curso), etc.;
- não contempla a possibilidade do clube rescindir unilateralmente e sem justa causa o contrato de trabalho, mediante o pagamento de uma indemnização manifestamente inferior (normalmente, correspondente a 2-3 três meses de salário) à que o Treinador tem direito em caso de despedimento sem justa causa (todas retribuições até ao final do contrato);
- menciona expressamente a qualidade e função de Treinador para a qual foi contratado;
- atribui a competência para a resolução de litígios que possam emergir, durante a execução do contrato ou após a sua cessação, à FIFA (nunca entregar a resolução do litígio à Federação local, sob pena de posteriormente a FIFA se declarar incompetente para apreciar o caso).
3. Antes de assinar o contrato, confira o seu conteúdo e confronte-o com os duplicados que vai assinar.
4. Não celebre contratos simultâneos com terceiros (p. ex. sponsors do clube) em que estes figurem como únicos responsáveis pelo pagamento das quantias contratualizadas.
5. Após a assinatura do contrato de trabalho, exija um duplicado do mesmo devidamente assinado pelo Clube. Não se deixe iludir com as usuais desculpas: “O presidente vai assinar o contrato amanhã!” ou “Temos que enviar o contrato à Federação para inscrição, antes de lhe dar uma cópia”.
6. Uma vez no país de destino, deverá contactar a Embaixada de Portugal, devendo aí efectuar o seu registo e guardar os contactos dos serviços diplomáticos.
7. Não permita que o Clube fique com o seu elemento de identificação frequentemente o Passaporte, pois além de se tratar de um documento do Estado Português, sem o mesmo não poderá sair do país, o que, não menos frequentemente, é utilizado pelo Clube como forma de “pressão” sobre o Treinador, a fim de “resolverem o contrato por mútuo acordo”, por valores indemnizatórios manifestamente desproporcionais.
8. Deverá guardar sempre consigo uma cópia do passaporte.
9. Antes de viajar, é aconselhável fazer um seguro de “viagem” (inclui saúde, roubo de bagagem, acidentes, etc.), bem como a verificar se é necessária a Carta Internacional para condução de veículos.
10. O facto de trabalhar no estrangeiro não significa que fique isento de obrigações perante as autoridades tributárias portuguesas. No que respeita ao IRS, o critério relevante é o da residência fiscal.
11. Se mantiver a residência de Portugal, terá de prestar contas ao fisco nacional (AT).
12. No caso de celebração de contratos de trabalho por períodos superiores a 183 dias, aconselha-se a ponderar a alteração ou não de domicílio fiscal, ponderando entre a manutenção de residência fiscal em Portugal ou alteração para o país de destino.
13. Apesar de cada país ter a sua própria definição de “residência fiscal”, geralmente, um contribuinte é considerado residente fiscal no país onde permanece mais de seis meses por ano.
14. Ou seja: quem reside em território nacional mais de 183 dias durante um determinado ano é considerado residente fiscal e, como tal, terá de entregar a declaração dos seus rendimentos em Portugal e incluir os rendimentos obtidos no estrangeiro.
15. Pode também ser considerado como residente fiscal no nosso país (mesmo que não tenha residido durante 183 dias em Portugal) se no dia 31 de dezembro tiver em Portugal uma habitação em condições que faça supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
16. Note-se, no entanto, que em alguns casos pode haver situações em que um contribuinte é considerado como residente fiscal em dois países diferentes, “podendo ambos exigir o pagamento de impostos sobre a totalidade do rendimento auferido em vários países”.
17. Prevendo já estes casos, muitos países dispõem de acordos em matéria de dupla tributação que normalmente determinam em que país se é residente fiscal.
18. A intenção é evitar a dupla tributação dos rendimentos do trabalho.
19. A maioria dos Estados celebra acordos em matéria de dupla tributação com outros países. Pode verificar as convenções que Portugal tem com vários países no Portal das Finanças.
20. Recorde-se que ao abrigo destes acordos bilaterais, o montante de imposto que pagou no seu país de trabalho será abatido no imposto a pagar no seu país de residência. Existem outros casos em que o rendimento auferido no país onde trabalha poderá ser tributável apenas nesse país e, por isso, estará isento de imposto no seu país de residência. Tenha ainda em conta que as taxas de tributação aplicáveis nos dois países podem ser diferentes. Recorde-se que se não houver retenção na fonte no país estrangeiro, ou se não houver prova dessa retenção, os rendimentos obtidos no estrangeiro serão incluídos no cálculo normal do IRS.
21. Pode também pedir junto do Fisco um Certificado de Residência Fiscal que tem como objetivo fazer prova junto das entidades estrangeiras da sua residência para efeitos fiscais, de forma a poder beneficiar de isenções, de dispensa de retenção ou de redução da taxa relativamente a rendimentos com origem no estrangeiro. Este certificado também serve como prova para apresentar em casos de pedidos de reembolso do imposto retido no estrangeiro.
22. Sobre este tema é também possível ler-se a seguinte informação que consta no Portal das Finanças: “Compete ao Estado da residência do beneficiário do rendimento a eliminação da dupla tributação. Importa, no entanto, salientar que, nos casos em que a competência tributária cabe exclusivamente ao Estado da residência nos termos da Convenção, Portugal não deduz qualquer imposto que tenha sido indevidamente pago no outro Estado. Nas situações de imposto indevidamente pago no outro Estado, os sujeitos passivos devem solicitar o reembolso do imposto, indevidamente pago no Estado da fonte, junto das autoridades fiscais desse Estado”.
23. Dentro da União Europeia a igualdade de direitos para todos os cidadãos europeus é uma das pedras basilares da UE e por isso mesmo, segundo as regras qualquer que seja o país onde é considerado residente fiscal este terá que tributá-lo da mesma forma que os cidadãos nacionais. Desta forma, deve ter direito a:
• Beneficiar de prestações familiares e deduções fiscais previstas para despesas com filhos a cargo, mesmo que sejam efetuados em outro país da UE;
• Beneficiar de deduções fiscais aplicáveis aos juros de créditos hipotecários, mesmo que o imóvel se situe em outro país da UE;
• Apresentar uma declaração de rendimentos conjunta com o seu cônjuge, se existir essa possibilidade no país em causa.
24. No regresso a Portugal, e para efeitos fiscais, deverá trazer certidão das finanças do país onde trabalhou comprovativa:
a) do valor do total dos rendimentos auferidos ao serviço do Clube;
b) do valor dos impostos pagos com confirmação de que se encontram totalmente regularizados;
c) de que não existe lugar a reembolso dos impostos retidos pelo Clube e entregues às finanças locais.
NOTA: Esta declaração fiscal é de extrema importância, porquanto se não tiver, no nosso país, o estatuto de “não residente fiscal”, quando regressar a Portugal está obrigado a declarar os rendimentos auferidos no estrangeiro e demonstrar (por via documental) que foi lá tributado, sob pena dos rendimentos do trabalho poderem estar sujeitos a dupla tributação (no país onde trabalhou e no pais onde reside).
25. REGIME ESPECIAL - Residentes Não Habituais
• Desde 2009, os sujeitos passivos que qualifiquem como residentes segundo a lei portuguesa e não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal nos cinco anos anteriores poderão beneficiar deste regime durante 10 anos consecutivos.
• Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, a pessoa deve estar registada no registo de contribuintes da AT na qualidade de “residente não habitual”. Para o efeito, o contribuinte tem de requerer a aplicação do regime e apresentar uma declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para serem considerados residentes em território português, em qualquer dos 5 anos fiscais anteriores. No entanto, quando existam fundados indícios de falta de veracidade dos elementos constantes da referida declaração, pode ser solicitada a apresentação de certificados de residência fiscal e declarações anuais de rendimentos, para atestar a residência no estrangeiro. Segundo este regime:
• Os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico (Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro) serão sujeitos a uma tributação autónoma de 20%, à qual acresce a sobretaxa extraordinária de 3,5%;
• Os rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos empresariais e profissionais e outros tipos de rendimento obtido no estrangeiro poderão ser isentos de IRS dentro de certas condições. No entanto, determinados rendimentos isentos serão tidos em conta para efeitos de aplicação das taxas marginais de IRS.
Tem constatado esta Associação Nacional dos Treinadores de Futebol (ANTF) um número crescente de situações de revogações dos contratos de trabalho celebrados entre os Clubes, SAD´s ou SDUQ´s e os treinadores, sem que se encontrem devidamente acautelados os interesses dos treinadores.
Neste sentido, e sem que a presente informação dispense o devido aconselhamento jurídico, a ANTF alerta os seus associados para a vital importância de, antes de assinar o acordo de revogação do contrato de trabalho, verificarem se nesse instrumento negocial, pelo menos, estão acautelados os seguintes elementos:
- a identificação completa das partes;
- a identificação do contrato de trabalho que se pretende revogar;
- a indicação da data de produção dos efeitos da revogação;
- a indicação do valor a pagar e a sua natureza (ex. salários vencidos, compensação global pela cessação do contrato de trabalho);
- o modo de pagamento, com a expressa indicação das datas de pagamento (ex. em prestações / a pronto);
- o meio de pagamento (ex. numerário, transferência bancária, etc.);
- a inclusão de eventuais cláusulas penais para o caso de incumprimento;
- a inclusão de uma cláusula que estipule que os casos e situações não previstas no acordo de revogação se regem pelo CCT outorgado entre a ANTF e LPFP;
- a inclusão de uma cláusula compromissória através da qual seja atribuída competência ao juízo do trabalho do tribunal da comarca da residência do treinador para dirimir todos e quaisquer litígios emergentes do acordo de revogação do contrato de trabalho;
- data da assinatura do acordo de revogação;
- a assinatura do treinador e de quem represente e vincule o clube/SAD/ SDUQ.
ATENÇÃO: estes alertas não dispensam um aconselhamento fiscal e jurídico prévio, encontrando-se o Departamento Jurídico da ANTF à disposição dos seus associados.
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