Alertas

CUIDADOS A TER EM CONTA ANTES DE ASSINAR CONTRATO

Tem constatado esta Associação Nacional dos Treinadores de Futebol (ANTF) um número crescente de situações em que os associados celebram contratos individuais de trabalho com os Clubes, SAD´s ou SDUQ´s sem que o âmbito funcional dos treinadores esteja concreta e devidamente definido.

Ora, ao atuar desta forma, o treinador está a passar um “cheque em branco” ao clube / sociedade desportiva, conferindo-lhe a possibilidade de incumbir ao treinador o exercício de funções diferentes daquelas que eram as pretendidas pelas partes aquando da celebração do contrato individual de trabalho.


Neste sentido, vem pelo presente a ANTF alertar os seus associados para a vital importância de, antes de assinar o contrato, verificar que a qualidade e função de Treinador, para a qual foi contratado, está expressamente mencionado no contrato de trabalho (p. ex.: Treinador Principal / Adjunto da equipa masculina / feminina de futebol (de 11 / 7) / futsal, sénior (profissional / sub-23) / formação (escolas / infantis / iniciados / juvenis / juniores), do Clube A / da SAD B), tal como consta expressamente da minuta de contrato de trabalho facultada por esta ANTF.


É fundamental, enquanto treinadores, enquanto classe, termos a vontade esclarecida no momento da assinatura do contrato individual de trabalho e que o texto do mesmo espelhe essa mesma vontade.


Sem embargo do que vem dito, a ANTF coloca-se à disposição dos seus associados para qualquer esclarecimento adicional.
 

 

CÓDIGO TRABALHO - ARTº 144º - DEVER DE COMUNICAÇÃO

Damos nota que por força do Art.º 144.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, passaram os empregadores a ser obrigados a comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, bem como a cessação do mesmo à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.

De notar ainda que, este dever de comunicação que impende sobre os clubes e sociedades desportivas e que decorre do Art.º 144.º, n.º 1 do Código do Trabalho, não se confunde, nem tão-pouco substitui a obrigatoriedade de registo dos respetivos contratos de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula 9.ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre a LPFP e a ANTF, publicada no BTE n.º 20, de 29/05/2012, assim como, nos termos do exarado no respetivos Regulamentos de Competição, pelo contrário: coexistem e complementam-se!

Newsletter

Inscreva-se na nossa newsletter e receba todas as novidades

Copyright 2018 © ANTF. All rights reserved - Codemaker.pt