
CÓDIGO TRABALHO - ARTº 144º - DEVER DE COMUNICAÇÃO
Damos nota que por força do Art.º 144.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, passaram os empregadores a ser obrigados a comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, bem como a cessação do mesmo à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.
De notar ainda que, este dever de comunicação que impende sobre os clubes e sociedades desportivas e que decorre do Art.º 144.º, n.º 1 do Código do Trabalho, não se confunde, nem tão-pouco substitui a obrigatoriedade de registo dos respetivos contratos de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula 9.ª, da Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre a LPFP e a ANTF, publicada no BTE n.º 20, de 29/05/2012, assim como, nos termos do exarado no respetivos Regulamentos de Competição, pelo contrário: coexistem e complementam-se!